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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 21067 de 14 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.478, que dá nova redação aos arts. 1° e 2°, da Lei n° 1.778 e ao art. 3°, da Lei n° 334/92.

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Art. 8º

A concessão da Gratificação de que trata este Decreto será automaticamente cancelada quando da mudança das atividades do servidor.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 21067 de 14 de Março de 2000