Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 21067 de 14 de Março de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.478, que dá nova redação aos arts. 1° e 2°, da Lei n° 1.778 e ao art. 3°, da Lei n° 334/92.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Indenização e a Gratificação de que trata este Decreto serão pagas exclusivamente aos servidores a que se referem os arts. 1° e 3° deste Decreto que se encontrarem em efetivo exercício na Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único
- São considerados, para fins de concessão dos benefícios constantes deste Decreto, como efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I
férias;
II
participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III
júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV
licença:
a
a gestante, a adotante, e a paternidade;
b
para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses
c
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d
por convocação para o serviço militar;
e
abono de ponto anual previsto na Lei n° 1.303/96.