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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21067 de 14 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.478, que dá nova redação aos arts. 1° e 2°, da Lei n° 1.778 e ao art. 3°, da Lei n° 334/92.

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Art. 6º

A Indenização e a Gratificação de que trata este Decreto serão pagas exclusivamente aos servidores a que se referem os arts. 1° e 3° deste Decreto que se encontrarem em efetivo exercício na Secretaria de Cultura do Distrito Federal.

Parágrafo único

- São considerados, para fins de concessão dos benefícios constantes deste Decreto, como efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

participação em programa de treinamento regularmente instituído;

III

júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

IV

licença:

a

a gestante, a adotante, e a paternidade;

b

para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses

c

por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d

por convocação para o serviço militar;

e

abono de ponto anual previsto na Lei n° 1.303/96.

Art. 6º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 21067 de 14 de Março de 2000