JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 21067 de 14 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.478, que dá nova redação aos arts. 1° e 2°, da Lei n° 1.778 e ao art. 3°, da Lei n° 334/92.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os servidores abrangidos pelo art. 1° deste Decreto poderão receber cumulativamente a Indenização de Manutenção de Instrumentos Musicais e Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos arts. 1° e 3°.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 21067 de 14 de Março de 2000