Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 21067 de 14 de Março de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.478, que dá nova redação aos arts. 1° e 2°, da Lei n° 1.778 e ao art. 3°, da Lei n° 334/92.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Gratificação a que se refere o art. 3° corresponde ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.