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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 21067 de 14 de Março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.478, que dá nova redação aos arts. 1° e 2°, da Lei n° 1.778 e ao art. 3°, da Lei n° 334/92.

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Art. 2º

A Indenização de Manutenção de Instrumentos Musicais corresponde ao percentual de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 21067 de 14 de Março de 2000