Decreto do Distrito Federal nº 210 de 28 de Setembro de 1962
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a) que, em torno do pessoal das Subprefeiturado Núcleo Bandeirante e Sobradinho, bern como do Serviço de Limpeza Pública e do Departamento Florestal, se criou, no momento, um problema de fato que está a exigir uma solução imediata capaz de obviá-lo; b) que tal solução, além de consultar os altos interêsses da administração, tambem se impõe como imperativo de ordem social, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
a
que, em torno do pessoal das Subprefeiturado Núcleo Bandeirante e Sobradinho, bern como do Serviço de Limpeza Pública e do Departamento Florestal, se criou, no momento, um problema de fato que está a exigir uma solução imediata capaz de obviá-lo;
b
que tal solução, além de consultar os altos interêsses da administração, tambem se impõe como imperativo de ordem social, DECRETA:
Art. 1º
Fica considerado servidor da Prefeitura, na categoria de diarista, o pessoal das Subprefeituras do Núcleo Bandeirante e Sobradinho, ao Serviço de Limpeza Pública e do Departamento Florestal que vem sendo pago por serviços prestados, mediante suprimento fornecido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), cujos nomes figuram nas relações anexas a êste Decreto.
Art. 2º
Para efeito do disposto artigo anterior, a Superintendência Geral de Segurança e Interior e a Superintendência Geral de Agricultura relacionarão o pessoal que for julgado conveniente ao serviço, cabendo ao Secretário Geral de Administração expedir portaria de enquadramento, observando a classificação de que trata o Decreto n° 152, de 30 de janeiro de 1962.
Art. 3º
Os benefícios decorrentes deste decreto vigorarão a partir de 1° de agosto de 1962, devendo a despesa relativa a salários e indenizacões correr por conta da NOVACAP até que haja recurso orçamentário próprio de acordo com o deliberado por aquela Companhia ao Processo 6.154-61.
Art. 4º
Na dispensa do pessoal enquadrado na forma deste decreto, bem como de todos os empregados regidos pela legislação trabalhista, serão observadas as seguintes normas:
a
os Diretores de Departamento darão aviso prévio aos empregados a serem dispensados e comunicarão o fato à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração da Secretaria Geral de Administração;
b
caberá à Divisão do Pessoal providenciar o recibo de quitação que couber, enviando-o diretamente à Divisão do Tesouro para efeito de pagamento.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.