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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

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Art. 8º

A concessão do incentivo creditício previsto neste Decreto fica condicionada:

I

a destinação ao FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;

II

a aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período;

III

ao recolhimento nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.

Parágrafo único

Para fins do inciso II:

I

será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;

II

serão considerados, como investimento dos períodos subseqüentes, os valores superiores a 10% (dez por cento).