Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A concessão do incentivo creditício previsto neste Decreto fica condicionada:
I
a destinação ao FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;
II
a aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período;
III
ao recolhimento nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.
Parágrafo único
Para fins do inciso II:
I
será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;
II
serão considerados, como investimento dos períodos subseqüentes, os valores superiores a 10% (dez por cento).