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Decreto do Distrito Federal nº 20937 de 30 de Dezembro de 1999

Regulamenta o Programa Bolsa Atleta criado pela Lei nº 2.402 de 15 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1999


Art. 1º

Cabe à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude a execução e fiscalização do Programa Bolsa Atleta, que garantirá a todo atleta do Distrito Federal que esteja em plena atividade esportiva, valor mensal correspondente ao que estabelece o Anexo III da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999.

Art. 2º

A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo com a Administração Pública.

Art. 3º

Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:

I

ser registrado por algum clube e/ou entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito Federal;

II

ter residência fixa no Distrito Federal a mais de 03 (três) anos;

III

possuir a idade mínima de 12 (doze) anos;

IV

estar em plena atividade esportiva;

V

não possuir qualquer tipo de patrocínio;

§ únicoº

- O patrocínio a que se refere o inciso V deste artigo, será caracterizado exclusivamente por qualquer outra remuneração financeira realizada ao atleta, não sendo qualificado como tal, incentivo via material ou equipamento para o exercício da atividade esportiva.

Art. 5º

além do que prevê o artigo 3º , os atletas deverão estar enquadrados nas classificações previstas no art. 5 º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999.

Art. 6º

O valor correspondente a Bolsa atleta será depositado, mensalmente, em conta corrente em nome do atleta ou representante legal junto ao Banco de Brasília S. A - BRB.

Art. 7º

A indicação pela respectiva entidade Regional de Administração do Desporto, por sí só, não gera direito à bolsa.

Art. 8º

As Entidades Regionais de Administração do Desporto deverão encaminhar até 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, a Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, relação dos atletas que poderão ser beneficiados, confirmando os requisitos de previstos na Lei nº 2.404/99 e neste Decreto.

Art. 9º

A falsidade ou fraude, com o objetivo de manter indevido da bolsa, sujeitará o infrator as penalidades previstas em Lei.

Art. 10º

A Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude, quando requerida, disponibilizará às entidades envolvidas no programa de informações acerca do seu desenvolvimento.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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