Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 20756 de 28 de Outubro de 1999
Fixa prazos para que as unidades integrantes do SIAFEM solicitem alterações orçamentárias, emissão e cancelamento de notas de empenho e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada a realização de despesas e a conseqüente emissão de notas de empenho após 6 de dezembro do corrente exercício.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às seguintes despesas:
a
pessoal e encargos sociais;
b
indenizações de transporte, vale-transporte e vale-alimentação;
c
diárias e suprimentos de fundos;
d
bolsa-escola, programa de cesta básica, pão e leite;
e
amortização e encargos da divida e PASEP;
f
precatórios;
g
execução de convênios com entidades fora da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal;
h
tributos, fornecimento de combustível, água, luz, telefonia e serviços postais;
i
excepcionalidades autorizadas pelo Secretário de Fazenda, mediante solicitação do titular da unidade interessada, devidamente justificada.
§ 2º
Fica a Secretaria de Planejamento autorizada a, independentemente de prévia aquiescência dos titulares das unidades orçamentárias, proceder ao remanejamento de saldos verificados após a data estabelecida no "caput", visando aos ajustes necessários ao encerramento do exercício financeiro.