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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 20756 de 28 de Outubro de 1999

Fixa prazos para que as unidades integrantes do SIAFEM solicitem alterações orçamentárias, emissão e cancelamento de notas de empenho e da outras providencias.

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Art. 2º

Fica vedada a realização de despesas e a conseqüente emissão de notas de empenho após 6 de dezembro do corrente exercício.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às seguintes despesas:

a

pessoal e encargos sociais;

b

indenizações de transporte, vale-transporte e vale-alimentação;

c

diárias e suprimentos de fundos;

d

bolsa-escola, programa de cesta básica, pão e leite;

e

amortização e encargos da divida e PASEP;

f

precatórios;

g

execução de convênios com entidades fora da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal;

h

tributos, fornecimento de combustível, água, luz, telefonia e serviços postais;

i

excepcionalidades autorizadas pelo Secretário de Fazenda, mediante solicitação do titular da unidade interessada, devidamente justificada.

§ 2º

Fica a Secretaria de Planejamento autorizada a, independentemente de prévia aquiescência dos titulares das unidades orçamentárias, proceder ao remanejamento de saldos verificados após a data estabelecida no "caput", visando aos ajustes necessários ao encerramento do exercício financeiro.