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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 20497 de 13 de Agosto de 1999

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.

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Art. 1º

As tarifas referentes ás linhas constantes do Anexo l - Grupos 1, 2 e 3, do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores: 1 - R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) e R$ 0,50 (cinquenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;

II

R$ 1,30 (hum real e trinta centavos) e R$ 0,43 (quarenta e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;

III

R$ 0,90 (noventa centavos) e R$ 0,30 (trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.

Art. 1º, III do Decreto do Distrito Federal 20497 /1999