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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 62

Aplicada a penalidade terá o permissionário o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao órgão fiscalizador, que o julgará em 20 (vinte) dias.

Parágrafo único

- O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.