Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 62
Aplicada a penalidade terá o permissionário o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao órgão fiscalizador, que o julgará em 20 (vinte) dias.
Parágrafo único
- O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.