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Artigo 57, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o permissionário às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

a

- advertência;

b

-multa;

c

- suspensão ou cassação da permissão e do alvará de funcionamento.

Parágrafo único

- O permissionário respondera subsidiariamente pelas infrações cometidas por seus empregados ou prepostos.