Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 57
A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o permissionário às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:
a
- advertência;
b
-multa;
c
- suspensão ou cassação da permissão e do alvará de funcionamento.
Parágrafo único
- O permissionário respondera subsidiariamente pelas infrações cometidas por seus empregados ou prepostos.