Artigo 52, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 52
Os permissionários não poderão se negar, sob nenhum pretexto, a prestar serviços de menor categoria e preços, solicitados pelos usuários.
§ único
- A denúncia escrita e a comprovação de infringência do disposto neste artigo sujeitará o permissionário à perda da permissão, mediante instauração de processo administrativo.