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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

Os permissionários não poderão se negar, sob nenhum pretexto, a prestar serviços de menor categoria e preços, solicitados pelos usuários.

§ único

- A denúncia escrita e a comprovação de infringência do disposto neste artigo sujeitará o permissionário à perda da permissão, mediante instauração de processo administrativo.