Artigo 36, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 36
Somente será permitida a cremação de cadáver daquele que em vida tiver manifestado a vontade de ser incinerado;
I
no interesse da saúde pública, determinado pela autoridade sanitária;
II
mediante apresentação de Declaração de Óbito assinado por dois médicos;
III
mediante autorização judicial.
Parágrafo 1° - A prova de manifestação da vontade, de que trata o Inciso I deste artigo, será feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.
Parágrafo 2° - A cremação de cadáveres, cuja morte decorreu de acidente ou violência de qualquer natureza, somente se procederá quando o atestado de óbito for firmado por dois médicos legistas e a autoridade policial permitir ou houver autorização judicial.