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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

Somente será permitida a cremação de cadáver daquele que em vida tiver manifestado a vontade de ser incinerado;

I

no interesse da saúde pública, determinado pela autoridade sanitária;

II

mediante apresentação de Declaração de Óbito assinado por dois médicos;

III

mediante autorização judicial. Parágrafo 1° - A prova de manifestação da vontade, de que trata o Inciso I deste artigo, será feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo. Parágrafo 2° - A cremação de cadáveres, cuja morte decorreu de acidente ou violência de qualquer natureza, somente se procederá quando o atestado de óbito for firmado por dois médicos legistas e a autoridade policial permitir ou houver autorização judicial.