Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 32, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Será expressamente proibido, nos cemitérios do Distrito Federal:

I

escalar muros e cercas;

II

riscar ou pichar os túmulos;

III

cortar ou arrancar flores;

IV

praticar atos que danifiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;

V

colocar anúncios, cartazes ou folhetos nos espaços dos cemitérios, sem autorização prévia;

VI

jogar lixo no chão;

VII

formar depósitos de materiais de construção ou funerários fora dos locais destinados para esse fim;

VIII

cercar sepulturas ou túmulos;