Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 32
Será expressamente proibido, nos cemitérios do Distrito Federal:
I
escalar muros e cercas;
II
riscar ou pichar os túmulos;
III
cortar ou arrancar flores;
IV
praticar atos que danifiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;
V
colocar anúncios, cartazes ou folhetos nos espaços dos cemitérios, sem autorização prévia;
VI
jogar lixo no chão;
VII
formar depósitos de materiais de construção ou funerários fora dos locais destinados para esse fim;
VIII
cercar sepulturas ou túmulos;