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Artigo 15, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Os serviços de cemitério constituem-se de:

I

inumações;

II

exumações;

III

construção de sepulturas e túmulos;

IV

cremação de cadáveres;

V

manutenção de ossários e cinzários;

VI

organização, escrituração e controle de serviços;

VII

vigilância.

VIII

ajardinamento, limpeza e conservação;

IX

construção e montagem de carneiros.

X

manutenção e jardinagens de túmulos ou jazigos

XI

utilização de capelas, velórios;

XII

Demais serviços afins autorizados pelo órgão concedente. Parágrafo 1° - As capelas-velório deverão ser revestidas e iluminadas e disporem, no Mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalação sanitária. Parágrafo 2° - À concessionária será permitida a alienação do direito de uso em caráter Perpétuo e a celebração de instrumentos de locações, em cujos contratos será obrigatória a Remissão à respectiva legislação, como integrante dos mesmos, não podendo conter Cláusulas nem avencas que a contrariem.