Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 15
Os serviços de cemitério constituem-se de:
I
inumações;
II
exumações;
III
construção de sepulturas e túmulos;
IV
cremação de cadáveres;
V
manutenção de ossários e cinzários;
VI
organização, escrituração e controle de serviços;
VII
vigilância.
VIII
ajardinamento, limpeza e conservação;
IX
construção e montagem de carneiros.
X
manutenção e jardinagens de túmulos ou jazigos
XI
utilização de capelas, velórios;
XII
Demais serviços afins autorizados pelo órgão concedente.
Parágrafo 1° - As capelas-velório deverão ser revestidas e iluminadas e disporem, no Mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalação sanitária.
Parágrafo 2° - À concessionária será permitida a alienação do direito de uso em caráter Perpétuo e a celebração de instrumentos de locações, em cujos contratos será obrigatória a Remissão à respectiva legislação, como integrante dos mesmos, não podendo conter Cláusulas nem avencas que a contrariem.