Decreto do Distrito Federal nº 20021 de 28 de Janeiro de 1999
Introduz alterações no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – 6ª alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisa VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS e Ajuste SINIEF citados no texto, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de janeiro de 1999
Art. 1º
O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
a Seção III do Capítulo V do Título III do Livro I fica alterada como segue: "LIVRO I TÍTULO III CAPÍTULO V Seção III Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST Art. 207. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST (Anexo V – Doc. 49), devidamente preenchida e assinada, devera ser apresentada pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção de imposto nas operações com as mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento. (Ajuste SINIEF 9/98). § 1° A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretária da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93. § 2° O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal. § 3° A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretária da Receita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que devera fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no Campo 31 – Informações Complementares. § 4° A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação: I – 1° via – para a Subsecretária da Receita; II – 2° via - para o contribuinte substituto como prova de entrega ao Fisco. § 5° A GIA-ST deverá obedecer às seguintes especificações gráficas: I – medidas – globais, após o refilamento: 210 x 148 mm; II – papel – sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por papel quadrado, para todas as vias da GIA-ST; III – impressão – na cor verde, Código Pantene 375-U, ou similar. § 6° A GIA-ST conterá o seguinte: I – campo 1 – GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; II – campo 2 – Data de Vencimento do ICMS-ST preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA; III – campo 3 – Código da UF Favorecida: informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97; IV – campo 4 – Período de Referência: informar dia de inicio e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA; V – campo 5 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número de Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida; VI – campo 6 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS; VII – campo 7 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária; VIII – campo 8 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário; IX – campo 9 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinado à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; X – campo 10 – ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido; XI – campo 11 – Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS; XII – campo 12 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária; XIII – campo 13 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária; XIV – campo 14 – ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência; XV – campo 15 – Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16) quando for o caso; XVI – campo 16 – Credito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12; XVII – campo 17 – ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher; XVIII – campo 18 – Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida; XIX – campo 19 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarantes; XX – campo 20 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto; XXI – campo 21 – Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto; XXII – campo 22 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço; XXIII – campo 23 – Inscrição no CGC/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; XXIV – campo 24 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte; XXV – campo 25 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; XXVI – campo 26 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa; XXVII – campo 27 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato; XXVIII – campo 28 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; XXIX – campo 29 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato; XXX – campo 30 – Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante; XXXI – campo 31 – Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST. § 7° A GIA-ST poderá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados. § 8° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1°, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador."
II
o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (Relação a que se refere o art. 6° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA .................. ..................................................................................... .................... ............... 34 A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. ....................................................................................... NOTA 1 - A inclusão da inscrição no CGC/MF, no CITR ou por outro meio se deu pelo Convênio ICMS 86/98. ................... ICMS 86/98 a partir de 15/10/98 .................... ....................................................................................... ................ .................. 79 ....................................................................................... ICMS 85/98 de 1º/10/98 a 31/12/98 ................... ....................................................................................... 79.2 As indústrias fabricantes e os importadores dos preservativos entregarão à Subsecretária da Receita, até 30 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir: ......................................................................................... NOTA 1 - A alteração do prazo se deu pelo Convênio ICMS 85/98. ICMS 85/98 ................... ........................................................................................ ..................... ................. 100 O recebimento do exterior decorrente de retomo de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retomo ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída ICMS 56/98 ICMS 18/95 a partir de 14/07/98 101 As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. VACINAS Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.26 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.27 Vacina Contra Sarampo, Código NBM/SH 3002.20.24. Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B", Código NBM/SH 3002.20.29 Vacina contra Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.20.23 Vacina Inativa contra Polio, Código NBM/SH 3002.20.29 Vacina Liofilizada contra Raiva, Código NBM/SH 3002.30.10 Vacina contra Pneumococo, Código NBM/SH 3002.20.29 Vacina contra Febre Tifóide, Código NBM/SH 3002.20.29 Vacina oral contra Poliomielite, Código NBM/SH 3002.20.22 Vacina contra Meningite B C, Código NBM/SH 3002.20.25 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano), Código NBM/SH 3002.20.29 Vacina contra Meningite A C, Código NBM/SH 3002.20.25 Vacina contra Rubéola, Código NBM/SH 3002.20.29 IMUNOGLOBULINAS Anti-Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.10.29 Ami Varicella Zóster, Código NBM/SH 3002.10.29 Anti-Tetânica, Código NBM/SH 3002.10.29 Anti-rábica, Código NBM/SH 3002.10.29 SOROS Anti Rábico, Código NBM/SH 3002.10.29 Toxóide Tetânico, Código NBM/SH 3002.90.99 MEDICAMENTOS Antimonial Pentavalente, Código NBM/SH 3003.90.39 Clindamicina 300mg, Código NBM/SH 3004.20.99 Doxiciclina 100mg, Código NBM/SH 3004.20.99 Mefloquina, Código NBM/SH 3004.90.99 Cloroquina, Código NBM/SH 3004.90.99 Praziquantel, Código NBM/SH 3004.90.63 Mectizam, Código NBM/SH 3004.90.59 Primaquina, Código NBM/SH 3004.90.99 Oximiniquina, Código NBM/SH 3004.90.69 Cypemetrina, Código NBM/SH 3003.90.56 INSETICIDAS Piretróide Detaametrina, Código NBM/SH 3808.10.29 Fenitrothion, Código NBM/SH 3808.10.29 Cythion, Código NBM/SH 3808.10.29 Etofenprox, Código NBM/SH 3808.10.29 Bendiocarb, Código NBM/SH 3808.10.29 Temefós Granulado 1%, Código NBM/SH 3808.10.29 Bromadiolone (raticida), Código NBM/SH 3808.90.26 OUTROS Artesunato, Código NBM/SH 3004.90.99 Vitamina "A", Código NBM/SH 3004.50.40 Kits para diagnósticos de Malária, Código NBM/SH 3006.30.29." ICMS 95/98 a partir de 15/10/98 III – o Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno II Redução da Base de Cálculo (Operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA .................... ....................................................................................................... ...................... ..................... 7.3 Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1. ...................................................................................................... NOTA 5 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência no período de 1º/10/98 a 31/12/98." ICMS 97/98 de 1º/10/98 a 3 1/12/98 ..................... ...................................................................................................... ..................... .................. IV – o Documento nº 49 do Anexo V do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado para Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, instituída pelo Ajuste SINIEF 9, de 11 de dezembro de 1998, conforme modelo anexo a este Decreto. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1° que retroagira seus efeitos a 1° de janeiro de 1999. Brasília, 28 de janeiro de 1999 111° da República e 39° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO V Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Doc. 49 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1999 p. 2, col. 2 ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA .................. ..... ..... ............... 34 A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. ....................................................................................... NOTA 1 - A inclusão da inscrição no CGC/MF, no CITR ou por outro meio se deu pelo Convênio ICMS 86/98. ................... ICMS 86/98 a partir de 15/10/98 .................... ....... ................ .................. 79 ....................................................................................... ICMS 85/98 de 1º/10/98 a 31/12/98 ................... ....................................................................................... 79.2 As indústrias fabricantes e os importadores dos preservativos entregarão à Subsecretária da Receita, até 30 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir: ......................................................................................... NOTA 1 - A alteração do prazo se deu pelo Convênio . ICMS 85/98 ................... .... .... ................. 100 O recebimento do exterior decorrente de retomo de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retomo ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída ICMS 56/98 ICMS 18/95 a partir de 14/07/98 101 As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. VACINAS Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.26 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.27 Vacina Contra Sarampo, Código NBM/SH 3002.20.24. Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B", Código NBM/SH 3002.20.29 Vacina contra Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.20.23 Vacina Inativa contra Polio, Código NBM/SH 3002.20.29 Vacina Liofilizada contra Raiva, Código NBM/SH 3002.30.10 Vacina contra Pneumococo, Código NBM/SH 3002.20.29 Vacina contra Febre Tifóide, Código NBM/SH 3002.20.29 Vacina oral contra Poliomielite, Código NBM/SH 3002.20.22 Vacina contra Meningite B C, Código NBM/SH 3002.20.25 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano), Código NBM/SH 3002.20.29 Vacina contra Meningite A C, Código NBM/SH 3002.20.25 Vacina contra Rubéola, Código NBM/SH 3002.20.29 IMUNOGLOBULINAS Anti-Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.10.29 Ami Varicella Zóster, Código NBM/SH 3002.10.29 Anti-Tetânica, Código NBM/SH 3002.10.29 Anti-rábica, Código NBM/SH 3002.10.29 SOROS Anti Rábico, Código NBM/SH 3002.10.29 Toxóide Tetânico, Código NBM/SH 3002.90.99 MEDICAMENTOS Antimonial Pentavalente, Código NBM/SH 3003.90.39 Clindamicina 300mg, Código NBM/SH 3004.20.99 Doxiciclina 100mg, Código NBM/SH 3004.20.99 Mefloquina, Código NBM/SH 3004.90.99 Cloroquina, Código NBM/SH 3004.90.99 Praziquantel, Código NBM/SH 3004.90.63 Mectizam, Código NBM/SH 3004.90.59 Primaquina, Código NBM/SH 3004.90.99 Oximiniquina, Código NBM/SH 3004.90.69 Cypemetrina, Código NBM/SH 3003.90.56 INSETICIDAS Piretróide Detaametrina, Código NBM/SH 3808.10.29 Fenitrothion, Código NBM/SH 3808.10.29 Cythion, Código NBM/SH 3808.10.29 Etofenprox, Código NBM/SH 3808.10.29 Bendiocarb, Código NBM/SH 3808.10.29 Temefós Granulado 1%, Código NBM/SH 3808.10.29 Bromadiolone (raticida), Código NBM/SH 3808.90.26 OUTROS Artesunato, Código NBM/SH 3004.90.99 Vitamina "A", Código NBM/SH 3004.50.40 Kits para diagnósticos de Malária, Código NBM/SH 3006.30.29." ICMS 95/98 a partir de 15/10/98 III – o Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno II Redução da Base de Cálculo (Operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA .................... ....................................................................................................... ...................... ..................... 7.3 Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1. ...................................................................................................... NOTA 5 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência no período de 1º/10/98 a 31/12/98." ICMS 97/98 de 1º/10/98 a 3 1/12/98 ..................... ...................................................................................................... ..................... .................. IV – o Documento nº 49 do Anexo V do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado para Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, instituída pelo Ajuste SINIEF 9, de 11 de dezembro de 1998, conforme modelo anexo a este Decreto. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1° que retroagira seus efeitos a 1° de janeiro de 1999. Brasília, 28 de janeiro de 1999 111° da República e 39° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO V Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Doc. 49 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1999 p. 2, col. 2 ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA .................... ............... . ..................... 7.3 Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1. ...................................................................................................... NOTA 5 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência no período de 1º/10/98 a 31/12/98." ICMS 97/98 de 1º/10/98 a 3 1/12/98 ..................... .................. ... .................. IV – o Documento nº 49 do Anexo V do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado para Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, instituída pelo Ajuste SINIEF 9, de 11 de dezembro de 1998, conforme modelo anexo a este Decreto. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1° que retroagira seus efeitos a 1° de janeiro de 1999.
111° da República e 39° de Brasília