Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 19973 de 30 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Combate e Prevenção à Violência Contra a Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implementação dos projetos e ações previstas no Programa de Combate e Prevenção à Violência contra a Mulher, desenvolver-se-á de forma integrada e será assegurada pela rede de serviços públicos do Governo do Distrito Federal, particularmente dos seguintes Órgãos: I. Secretaria de Governo; II. Secretaria da Criança e Assistência Social e Fundação do Serviço Social; III. Secretaria de Segurança Pública; IV. Secretaria de Educação e Fundação Educacional do Distrito Federal; V. Secretaria de Saúde e Fundação Hospitalar do Distrito Federal; VI. Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda; VII. Secretaria de Comunicação Social; VIII. Secretaria de Cultura e Esporte e Fundação Cultural do Distrito Federal.
§ único
- A implementação dos projetos e ações do Programa poderá ser feita em parceria com entidades da sociedade civil, particularmente aquelas vinculadas à defesa dos direitos humanos e à defesa da mulher.