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Artigo 8º, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e em hipótese alguma poderão resultar em saldo negativo na folha do servidor. § 1° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da sua respectiva remuneração mensal, definida no art 41 da Lei n° 8.112/90. § 2º Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor. § 3° Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme a ordem disposta a seguir:

a

pensão alimentícia voluntária;

b

mensalidades para custeios de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas;

c

amortização de empréstimos pessoais;

d

contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

e

contribuições para planos de saúde;

f

contribuições para planos de pecúlio;

g

contribuições para seguro de vida;

h

amortização de financiamentos de imóveis residenciais;

i

mensalidades em favor de entidades sindicais;

j

taxa de ocupação de imóveis funcionais; § 4° Os limites fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo constarão de procedimento de cálculo automático na folha de pagamento. § 5º O mesmo critério prioritário utilizado para a suspensão das consignações facultativas na hipótese prevista no § 3° deverá ser aplicado quando a soma das consignações facultativas ultrapassar o percentual definido no § 1° deste artigo.

Art. 8º, d do Decreto do Distrito Federal 19885 /1998