Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 8º
As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e em hipótese alguma poderão resultar em saldo negativo na folha do servidor.
§ 1° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da sua respectiva remuneração mensal, definida no art 41 da Lei n° 8.112/90.
§ 2º Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor.
§ 3° Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme a ordem disposta a seguir:
a
pensão alimentícia voluntária;
b
mensalidades para custeios de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas;
c
amortização de empréstimos pessoais;
d
contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
e
contribuições para planos de saúde;
f
contribuições para planos de pecúlio;
g
contribuições para seguro de vida;
h
amortização de financiamentos de imóveis residenciais;
i
mensalidades em favor de entidades sindicais;
j
taxa de ocupação de imóveis funcionais;
§ 4° Os limites fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo constarão de procedimento de cálculo automático na folha de pagamento.
§ 5º O mesmo critério prioritário utilizado para a suspensão das consignações facultativas na hipótese prevista no § 3° deverá ser aplicado quando a soma das consignações facultativas ultrapassar o percentual definido no § 1° deste artigo.