Artigo 7º, Inciso II, Alínea j do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 7º
As entidades consignatárias deverão anexar ao pedido de registro os seguintes documentos:
I
para Entidades de classe, Associações e Clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos distritais e Entidades Sindicais representativas de servidores públicos distritais:
a
um exemplar do estatuto devidamente registrado em cartório;
b
cópia autenticada do registro no Ministério do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 03/MTb, de 10/08/94, quando se tratar de entidades sindicais;
c
cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
d
certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;
e
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f
cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
g
relação e natureza dos descontos a serem efetivados;
h
cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei n° 1.171, de 24.07.96);
i
cópia do CGC da consignatária; e
j
cópia do CPF do responsável pela consignatária.
II
para Cooperativas, constituídas de acordo com a Lei n° 5.764/71, destinadas a atender os servidores públicos distritais:
a
um exemplar do estatuto devidamente registrado;
b
cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c
certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;
d
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
e
cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
f
relação e natureza dos descontos a serem efetivados;
g
cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei nº 1.171, de 24.07.96);
h
cópia do CGC da consignatária;
i
cópia do CPF do responsável pela consignatária;
j
cópia autenticada do certificado de registro na Junta Comercial do Distrito Federal; e
l
autorização do Banco Central do Brasil, conforme publicação no Diário Oficial.
III
para entidades de Previdência Privada que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e previdência complementar:
a
estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministério da Previdência Social, quando se tratar de entidade fechada;
b
estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministério da Fazenda, no caso de entidade aberta;
c
carta patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP, quando for entidade aberta;
d
portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro da Fazenda autorizando a consignatária a atuar no território nacional, respectivamente às entidades fechadas ou abertas;
e
certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;
f
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
g
cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
h
cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei nº 1.171, de 24.07.96);
i
certidão de regularidade e exalo cumprimento de suas atividades finalísticas junto aos órgãos fiscalizadores de cada tipo de entidade de previdência;
j
cópia do CGC da consignatária; e
l
cópia do CPF do responsável pela consignatária;
IV
para Seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
a
estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministério da Fazenda;
b
carta patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP;
c
portaria do Ministro da Fazenda autorizando a consignatária a atuar no território nacional;
d
certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;
e
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f
cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
g
cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei n° 1.171, de 24.07.96);
h
certidão de regularidade e exato cumprimento de suas atividades finalísticas junto aos órgãos fiscalizadores;
i
cópia do CGC da consignatária; e
j
cópia do CPF do responsável pela consignatária;
V
para entidades financiadoras de imóveis residenciais integrantes do Sistema Financeiro da Habitação:
a
comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CEF ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, como agente de Sistema Financeiro de Habitação;
b
cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º Além dos documentos descritos acima, as entidades de que tratam os incisos III e IV que não representem exclusivamente servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundational do Distrito Federal, deverão apresentar uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando possuir no mínimo 10% (dez por cento) do total dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autónomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal.
§ 2º Na apuração do percentual a que se refere o parágrafo anterior, deve ser considerado o total dos servidores ativos e inativos bem como os pensionistas.
§ 3° As entidades referidas nos incisos l e II deste artigo deverão disponibilizar, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos requisitos para habilitação e credenciamento da consignatária.