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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

As entidades consignatárias deverão anexar ao pedido de registro os seguintes documentos:

I

para Entidades de classe, Associações e Clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos distritais e Entidades Sindicais representativas de servidores públicos distritais:

a

um exemplar do estatuto devidamente registrado em cartório;

b

cópia autenticada do registro no Ministério do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 03/MTb, de 10/08/94, quando se tratar de entidades sindicais;

c

cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

d

certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;

e

certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

f

cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;

g

relação e natureza dos descontos a serem efetivados;

h

cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei n° 1.171, de 24.07.96);

i

cópia do CGC da consignatária; e

j

cópia do CPF do responsável pela consignatária.

II

para Cooperativas, constituídas de acordo com a Lei n° 5.764/71, destinadas a atender os servidores públicos distritais:

a

um exemplar do estatuto devidamente registrado;

b

cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

c

certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;

d

certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

e

cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;

f

relação e natureza dos descontos a serem efetivados;

g

cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei nº 1.171, de 24.07.96);

h

cópia do CGC da consignatária;

i

cópia do CPF do responsável pela consignatária;

j

cópia autenticada do certificado de registro na Junta Comercial do Distrito Federal; e

l

autorização do Banco Central do Brasil, conforme publicação no Diário Oficial.

III

para entidades de Previdência Privada que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e previdência complementar:

a

estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministério da Previdência Social, quando se tratar de entidade fechada;

b

estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministério da Fazenda, no caso de entidade aberta;

c

carta patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP, quando for entidade aberta;

d

portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro da Fazenda autorizando a consignatária a atuar no território nacional, respectivamente às entidades fechadas ou abertas;

e

certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;

f

certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g

cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;

h

cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei nº 1.171, de 24.07.96);

i

certidão de regularidade e exalo cumprimento de suas atividades finalísticas junto aos órgãos fiscalizadores de cada tipo de entidade de previdência;

j

cópia do CGC da consignatária; e

l

cópia do CPF do responsável pela consignatária;

IV

para Seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;

a

estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministério da Fazenda;

b

carta patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP;

c

portaria do Ministro da Fazenda autorizando a consignatária a atuar no território nacional;

d

certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;

e

certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

f

cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;

g

cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei n° 1.171, de 24.07.96);

h

certidão de regularidade e exato cumprimento de suas atividades finalísticas junto aos órgãos fiscalizadores;

i

cópia do CGC da consignatária; e

j

cópia do CPF do responsável pela consignatária;

V

para entidades financiadoras de imóveis residenciais integrantes do Sistema Financeiro da Habitação:

a

comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CEF ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, como agente de Sistema Financeiro de Habitação;

b

cópia autenticada do contrato de mútuo. § 1º Além dos documentos descritos acima, as entidades de que tratam os incisos III e IV que não representem exclusivamente servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundational do Distrito Federal, deverão apresentar uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando possuir no mínimo 10% (dez por cento) do total dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autónomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal. § 2º Na apuração do percentual a que se refere o parágrafo anterior, deve ser considerado o total dos servidores ativos e inativos bem como os pensionistas. § 3° As entidades referidas nos incisos l e II deste artigo deverão disponibilizar, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos requisitos para habilitação e credenciamento da consignatária.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 19885 /1998