Artigo 1º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º
As consignações em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:
I
compulsórias;
II
facultativas.
§ 1° Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração e proventos dos servidores civis ativos e inativos e dos pensionistas, efetuados por força de lei ou ordem judicial, compreendendo:
I
contribuições para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
II
contribuições para a Previdência Social;
III
pensões alimentícias;
IV
impostos sobre rendimentos do trabalho;
V
reposições e indenizações ao erário;
VI- benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública do Distrito Federal;
VII- decisões judiciais ou administrativas;
VIII
taxa de ocupação de imóveis funcionais;
IX
outros descontos compulsórios instituídos por lei.
§ 2º Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor que, mediante anuência da Administração, decorram de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor e o consignatário, tendo por objeto:
I
amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação;
II
amortização e juros de empréstimos pessoais;
III
prémio de seguro de vida e renda mensal do servidor;
IV
mensalidade em favor de cooperativas de servidores do Distrito Federal;
V
contribuições para previdência privada;
VI
mensalidades instituídas para custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores do Distrito Federal;
VII
mensalidades em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei n° 8.112/90;
VIIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.