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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As consignações em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:

I

compulsórias;

II

facultativas. § 1° Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração e proventos dos servidores civis ativos e inativos e dos pensionistas, efetuados por força de lei ou ordem judicial, compreendendo:

I

contribuições para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

II

contribuições para a Previdência Social;

III

pensões alimentícias;

IV

impostos sobre rendimentos do trabalho;

V

reposições e indenizações ao erário; VI- benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública do Distrito Federal; VII- decisões judiciais ou administrativas;

VIII

taxa de ocupação de imóveis funcionais;

IX

outros descontos compulsórios instituídos por lei. § 2º Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor que, mediante anuência da Administração, decorram de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor e o consignatário, tendo por objeto:

I

amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação;

II

amortização e juros de empréstimos pessoais;

III

prémio de seguro de vida e renda mensal do servidor;

IV

mensalidade em favor de cooperativas de servidores do Distrito Federal;

V

contribuições para previdência privada;

VI

mensalidades instituídas para custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores do Distrito Federal;

VII

mensalidades em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei n° 8.112/90; VIIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 19885 /1998