JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As consignações em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:

I

compulsórias;

II

facultativas. § 1° Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração e proventos dos servidores civis ativos e inativos e dos pensionistas, efetuados por força de lei ou ordem judicial, compreendendo:

I

contribuições para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

II

contribuições para a Previdência Social;

III

pensões alimentícias;

IV

impostos sobre rendimentos do trabalho;

V

reposições e indenizações ao erário; VI- benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública do Distrito Federal; VII- decisões judiciais ou administrativas;

VIII

taxa de ocupação de imóveis funcionais;

IX

outros descontos compulsórios instituídos por lei. § 2º Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor que, mediante anuência da Administração, decorram de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor e o consignatário, tendo por objeto:

I

amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação;

II

amortização e juros de empréstimos pessoais;

III

prémio de seguro de vida e renda mensal do servidor;

IV

mensalidade em favor de cooperativas de servidores do Distrito Federal;

V

contribuições para previdência privada;

VI

mensalidades instituídas para custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores do Distrito Federal;

VII

mensalidades em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei n° 8.112/90; VIIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.

Art. 1º, IV do Decreto do Distrito Federal 19885 /1998