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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 21

Em projeção destinada à habitação coletiva a torre de circulação vertical poderá situar-se dentro dos limites da projeção.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata este artigo as áreas dos elementos definidos no inciso II do artigo 19 que compõem a torre de circulação vertical poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19873 /1998