Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 21
Em projeção destinada à habitação coletiva a torre de circulação vertical poderá situar-se dentro dos limites da projeção.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata este artigo as áreas dos elementos definidos no inciso II do artigo 19 que compõem a torre de circulação vertical poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.