Decreto do Distrito Federal nº 19843 de 03 de Dezembro de 1998
Institui o Beneficio Bolsa Juventude do Futuro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e, Considerando que adolescentes ingressam precocemente no mercado de trabalho, dada a situação sócio econômica de suas famílias; Considerando que o trabalho destes adolescentes é uma das estratégias de sobrevivência usadas pelas famílias; Considerando que o trabalho precoce impede a qualificação e o aperfeiçoamento do trabalhador de forma adequada às exigências do mercado de trabalho; Considerando que a concessão de benefício para o adolescente, durante a vigência da capacitação é fator decisivo para sua permanência na mesma, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de Dezembro de 1998
Art. 1º
Fica instituído o Beneficio Bolsa Juventude do Futuro para adolescentes que se encontram inseridos em cursos de capacitação profissional.
Art. 2º
O Benefício Bolsa Juventude do Futuro tem como objetivo garantir a permanência de adolescentes carentes, residentes no DF, em programas de capacitação profissional, de ambos os sexos, na faixa etária de 14 a 18 anos.
§ 1º
Para o disposto neste artigo, considera-se adolescentes carentes aqueles cuja renda familiar per capita mensal seja de até meio salário mínimo.
§ 2º
Todo e qualquer benefício eventual advindo do Distrito Federal ou União, recebido pela família, não será considerado para efeito de cálculo na composição da renda familiar per capita.
Art. 3º
Para atingir o objetivo deste Decreto, o Distrito Federal concederá o Benefício Bolsa Juventude do Futuro, no valor de um salário mínimo, no período de duração do curso.
§ únicoº
- O beneficio será concedido em duas partes iguais sendo uma repassada ao jovem no final do mês e outra depositada em caderneta de poupança aberta especificamente para tal finalidade, a qual será liberada quando o beneficiário concluir o curso.
Art. 4º
Para fazer jus ao Beneficio Bolsa Juventude do Futuro, o adolescente deverá:
I
estar matriculado e frequentando programa de capacitação profissional;
II
apresentar comprovante de residência no DF;
III
participar de atividades de acompanhamento e avaliação do Benefício.
§ únicoº
- A ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção do Benefício implicará no imediato desligamento do beneficiário, independentemente de eventuais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º
No processo de acompanhamento e avaliação do Beneficio, a família do beneficiado deverá ser envolvida diretamente.
Art. 6º
A concessão do Benefício ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Criança e Assistência Social, com execução através da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, cabendo à primeira deliberar sobre a implantação e a operacionalização do Beneficio.
Art. 7º
As despesas pertinentes à execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal e das dotações orçamentarias previstas nos órgãos financiadores da Assistência Social no Distrito Federal.
Art. 8º
A Secretaria da Criança e Assistência Social, por seu Titular, expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, normas regulamentando este Decreto.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
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