Artigo 15, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A pena de apreensão do veiculo será aplicada às infrações previstas nos itens I, II, III, IV e VII do art. 11, deste Decreto.
§ único
A liberação do veículo de tração animai, somente ocorrerá mediante a correção da irregularidade notificada e o pagamento da multa.