Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19742 de 04 de Novembro de 1998
Delega a competência que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a mesma autoridade autorizada a designar comissão especial ou permanente de cadastramento e licitação e a praticar todos os atos necessários à consecução do objeto da delegação.