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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19742 de 04 de Novembro de 1998

Delega a competência que especifica.

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Art. 2º

Fica a mesma autoridade autorizada a designar comissão especial ou permanente de cadastramento e licitação e a praticar todos os atos necessários à consecução do objeto da delegação.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19742 /1998