Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As unidades orçamentárias repassadoras de recursos deverão proceder aos registros cadastrais das subvenções sociais e auxílios para investimentos concedidos, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/DF.
Parágrafo único
A Secretaria de Fazenda e Planejamento, por meio de seus órgãos de controle, deverá acompanhar, avaliar e fiscalizar todas as fases da subvenção social. e dos auxílios para investimentos concedidos.