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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 4º

As unidades orçamentárias repassadoras de recursos deverão proceder aos registros cadastrais das subvenções sociais e auxílios para investimentos concedidos, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/DF.

Parágrafo único

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, por meio de seus órgãos de controle, deverá acompanhar, avaliar e fiscalizar todas as fases da subvenção social. e dos auxílios para investimentos concedidos.