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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 16

Recebida a prestação de contas pelo órgão repassador, a mesma, após examinada, deverá ser encaminhada ao Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP no prazo de até trinta dias.

§ 1º

Este prazo ficará suspenso até que sejam cumpridas as diligências determinadas à entidade, na forma do parágrafo único do art. 14.

§ 2º

Caberá ao ordenador de despesa aprovar ou não a prestação de contas e encaminhar o processo ao Departamento Geral de Contabilidade - SEFP.