Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Recebida a prestação de contas pelo órgão repassador, a mesma, após examinada, deverá ser encaminhada ao Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP no prazo de até trinta dias.
§ 1º
Este prazo ficará suspenso até que sejam cumpridas as diligências determinadas à entidade, na forma do parágrafo único do art. 14.
§ 2º
Caberá ao ordenador de despesa aprovar ou não a prestação de contas e encaminhar o processo ao Departamento Geral de Contabilidade - SEFP.