Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19721 de 22 de Outubro de 1998
Cria a Colônia Agrícola Bernardo Sayão/IAPI na Região Administrativa do Guará - RA X e dá outras providências.
Art. 4º
Na Colônia Agrícola poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo
§ 1° O plano de utilização poderá ser definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.
§ 2° O plano de utilização devera seguir os parâmetros definidos no Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998.
§ 3° Nos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes da Colônia Agrícola poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.