Decreto do Distrito Federal nº 19721 de 22 de Outubro de 1998
Cria a Colônia Agrícola Bernardo Sayão/IAPI na Região Administrativa do Guará - RA X e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso Vil, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 31 da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, e
considerando a necessidade de se estabelecer normas destinadas à compatibilização entre as ocupações humanas e a preservação do meio ambiente;
considerando que ao Poder Público incumbe a adoção de medidas que tenham por fim o cumprimento da função social da propriedade;
considerando que as atividades rurais devem ser desenvolvidas, também, em conformidade com a legislação ambiental vigente;
considerando as disposições constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em especial, a do art. 297, que impõe aos proprietários ou concessionários rurais a obrigação de conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-los, preferencialmente com espécies nativas;
considerando a importância da conservação das áreas de preservação permanente, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Fica criada a Colônia Agrícola Bernardo Sayão/IAPI, situada na Região Administrativa do Guará - RA X.
Art. 2º
A criação da Colônia Agrícola Bernardo Sayão/IAPI tem por objetivos:
I
aumentar a oferta de aumentos e torná-los disponíveis à população do Distrito Federal;
II
promover a regularização fundiária das terras ocupadas, na forma de produção agroecológica, com vistas à proteção do ecossistema local, com adoção de práticas agrícolas adequadas de conservação do solo, preservação dos recursos hídricos e técnicas de cultivo alternativo;
III
impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;
IV
desenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção;
V
facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;
VI
estimular a produção incentivando a produtividade;
VII
promover a produção agropecuária e agro-industrial;
VIII
desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;
IX
aumentar a oferta de empregos;
X
incrementar a atividade econômica do Distrito Federal,
XI
impedir a degradação do meio ambiente, promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste,
XII
incentivar atividades de agroturismo e ecoturismo;
XIII
estimular a adoção de práticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas.
Art. 3º
Para cumprimento dos objetivos dispostos no presente Decreto, o órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.
Parágrafo único
- Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo, poderão ser firmados acordos, convênios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa, universidades e instituições afins.
Art. 4º
Na Colônia Agrícola poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo
§ 1° O plano de utilização poderá ser definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.
§ 2° O plano de utilização devera seguir os parâmetros definidos no Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998.
§ 3° Nos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes da Colônia Agrícola poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.
Art. 5º
Serão permitidas atividades que tenham por fim emprestar suporte às atividades rurais, desde que não comprometam os recursos hídricos e o remanescente de vegetação nativa.
Art. 6º
Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:
I
proteção de nascentes;
II
proteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;
III
manutenção da baixa densidade demográfica;
IV
alternativas adequadas de esgotamento sanitário e de outros efluentes;
V
destinacão adequada e reaproveitamento de entulho;
VI
coleta seletiva, tratamento e reciclagem de lixo;
VII
reflorestamento para fins comerciais;
VIII
recuperação de áreas degradadas e da vegetação nativa;
IX
educação ambiental,
X
gerenciamento de recursos hídricos;
XI
preservação da integridade da microbacia.
Art. 7º
Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência da Colônia Agrícola, observadas as demais disposições legais vigentes.
§ 1° É vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas.
§ 2° Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n.° 18.756, de 24 de outubro de 1997.
Art. 8º
A poligonal da Colônia Agrícola, observadas as disposições do § 1° do art. 31 da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997, será ajustada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos órgãos abaixo relacionados:
I
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF;
II
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
III
Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF; e
IV
Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA.
Art. 9º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias das secretarias de Governo a que esteja afeta a Colônia Agrícola.
Art. 10º
Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto n.° 19 248, de 20 de maio de 1998.
Art. 11
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.