Decreto do Distrito Federal nº 19721 de 22 de Outubro de 1998
Cria a Colônia Agrícola Bernardo Sayão/IAPI na Região Administrativa do Guará - RA X e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso Vil, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 31 da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, e
considerando a necessidade de se estabelecer normas destinadas à compatibilização entre as ocupações humanas e a preservação do meio ambiente;
considerando que ao Poder Público incumbe a adoção de medidas que tenham por fim o cumprimento da função social da propriedade;
considerando que as atividades rurais devem ser desenvolvidas, também, em conformidade com a legislação ambiental vigente;
considerando as disposições constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em especial, a do art. 297, que impõe aos proprietários ou concessionários rurais a obrigação de conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-los, preferencialmente com espécies nativas;
considerando a importância da conservação das áreas de preservação permanente, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica criada a Colônia Agrícola Bernardo Sayão/IAPI, situada na Região Administrativa do Guará - RA X.
promover a regularização fundiária das terras ocupadas, na forma de produção agroecológica, com vistas à proteção do ecossistema local, com adoção de práticas agrícolas adequadas de conservação do solo, preservação dos recursos hídricos e técnicas de cultivo alternativo;
desenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção;
impedir a degradação do meio ambiente, promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste,
estimular a adoção de práticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas.
Para cumprimento dos objetivos dispostos no presente Decreto, o órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.
- Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo, poderão ser firmados acordos, convênios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa, universidades e instituições afins.
Na Colônia Agrícola poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo
§ 1° O plano de utilização poderá ser definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.
§ 2° O plano de utilização devera seguir os parâmetros definidos no Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998.
§ 3° Nos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes da Colônia Agrícola poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.
Serão permitidas atividades que tenham por fim emprestar suporte às atividades rurais, desde que não comprometam os recursos hídricos e o remanescente de vegetação nativa.
Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:
proteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;
Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência da Colônia Agrícola, observadas as demais disposições legais vigentes.
§ 1° É vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas.
§ 2° Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n.° 18.756, de 24 de outubro de 1997.
A poligonal da Colônia Agrícola, observadas as disposições do § 1° do art. 31 da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997, será ajustada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos órgãos abaixo relacionados:
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias das secretarias de Governo a que esteja afeta a Colônia Agrícola.