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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19627 de 24 de Setembro de 1998

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Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente dos recursos do convênio n° 086/98, celebrado entre o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e a Fundação do serviço Social do Distrito Federal.