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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19594 de 14 de Setembro de 1998

Delega a competência que especifica.


Art. 1º

Fica delegada ao Secretário de Transportes competência para, em nome do Distrito Federal, celebrar convênio com a União, por intermédio do Ministério da Justiça, tendo como interveniente o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando assegurar o patrulhamento ostensivo e a fiscalização de trânsito, inclusive por meio eletrônico, e atos consequentes, nos trechos das rodovias federais localizados dentro dos limites territoriais do Distrito Federal.