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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19578 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a GAF - Gratificação de Apoio Fazendário

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Art. 2º

A GAF será concedida aos servidores integrantes da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento, que cumprirem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

A opção pelo recebimento da GAF far-se-á mediante termo específico aprovado no Anexo I deste Decreto.

§ 2º

Para os efeitos deste Decreto, consideram-se lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento os servidores cedidos ou requisitados, desde que ocupantes de cargo da Carreira da Administração Pública de órgãos ou entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.