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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19578 de 08 de Setembro de 1998

Regulamenta a GAF - Gratificação de Apoio Fazendário

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Art. 2º

A GAF será concedida aos servidores integrantes da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento, que cumprirem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

A opção pelo recebimento da GAF far-se-á mediante termo específico aprovado no Anexo I deste Decreto.

§ 2º

Para os efeitos deste Decreto, consideram-se lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento os servidores cedidos ou requisitados, desde que ocupantes de cargo da Carreira da Administração Pública de órgãos ou entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19578 /1998