Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19578 de 08 de Setembro de 1998
Regulamenta a GAF - Gratificação de Apoio Fazendário
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A GAF será concedida aos servidores integrantes da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento, que cumprirem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
A opção pelo recebimento da GAF far-se-á mediante termo específico aprovado no Anexo I deste Decreto.
§ 2º
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento os servidores cedidos ou requisitados, desde que ocupantes de cargo da Carreira da Administração Pública de órgãos ou entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.