Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19577 de 08 de Setembro de 1998

Fixa as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, aprovados anteriormente pelos Decretos n° 15.831, de 08 de agosto de 1994, e 16.465, de 04 de maio de 1995, classificam-se em 4 (quatro) grupos, passando a ser compostos respectivamente pelas seguintes rodovias: GRUPO I, composto pelas seguintes rodovias: EDF-001, EDF-002, EDF-003, EDF-005, EDF- 007, EDF-009, EDF-015, EDF-025, EDF-035, EDF-045, EDF-047, EDF-051, EDF-055, EDF- 065, EDF-075, EDF-079, EDF-085, EDF-087, EDF-095, EDF-097, EDF-290, EDF-480 e EDF- 483. GRUPO II, composto pelas seguintes rodovias: EDF-100, EDF-110, EDF-128, EDF-130, EDF- 140, EDF-150, EDF-170, EDF-180, EDF-190, EDF-205, EDF-220, EDF-240, EDF-250 EDF- 260, EDF-270, EDF-280, EDF-285, EDF-325, EDF-330, EDF-345, e EDF-465. GRUPO III, composto pelas seguintes rodovias: EDF-105, EDF-120, EDF-125, EDF-131, EDF- 135, EDF-230, EDF-295, EDF-310, EDF-320, EDF-322, EDF-335, EDF-355, EDF-405, EDF- 410, EDF-415, EDF-430, EDF-435, EDF-440, EDF-445, EDF-450, EDF-455 EDF-463 EDF- 473, EDF75 e EDF-495. GRUPO IV, composto pelas seguintes rodovias: EVC-103, EVC-107, EVC-111, EVC-113 EVC-121, EVC-127, EVC-133, EVC-137, EVC-139, EVC-141, EVC-143, EVC-145 EVC-15 EVC-155, EVC-159, EVC-161, EVC-165, EVC-169, EVC-171, EVC-173, EVC-177, EVC-185 EVC-189, EVC-193, EVC-195, EVC-197, EVC-201, EVC-215, EVC-249, EVC-257, EVC-263 EVC-311, EVC-321, EVC-331, EVC-337, EVC-341, EVC-351, EVC-361, EVC-371 EVC-379 EVC-381, EVC-383, EVC-401, EVC-407, EVC-421, EVC-427, EVCt41, EVC-447, EVC-461 EVC67, EVC-471, EVC-505, EVC-511, EVC-527, EVC-541, EVC-547, EVC-555, e EVC-561.

§ 1º

° A Rodovia DF-290, no trecho compreendido entre a BR-040 e o km 5,6 (entrada do Novo Gama), passará a ter a faixa de domínio de 100 (cem) metros sendo 50 m ao sul e ao norte respectivamente em relação ao eixo do canteiro central da pista duplicada existente.

§ 2º

O limite da faixa de domínio deverá estar sempre a uma distância mínima de 10 (dez) metros além das cristas dos cortes e dos pés dos aterros.

§ 3º

O Sistema Rodoviário do Distrito Federal fica alterado, passando a ter a constituição constante da relação descritiva no Anexo Único.